- 1 -Os operadores que pretendam transportar mercadorias perigosas ou poluentes destinadas a portos nacionais são obrigados a remeter à autoridade competente do porto de destino dos navios um documento contendo todos os elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo precedente.
- 2 -O referido documento deve ser remetido à autoridade competente do porto de destino dos navios no momento de saída do navio do porto de embarque.
- 3 -À autoridade competente cumpre dar conhecimento do documento, em tempo oportuno, quer à autoridade marítima com jurisdição na área do porto de destino quer à Administração do Porto de Lisboa, como autoridade nacional competente para efeitos da centralização de informação disponível em portos nacionais.
- 4 -O cumprimento do procedimento previsto no numero anterior relativamente à autoridade marítima é condição necessária para que esta não impeça a entrada no respectivo porto aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Formalidades no porto de destino
Vigente desde: 17/07/1996