- 1 -Os operadores dos navios que escalem portos nacionais e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes são igualmente obrigados a remeter à autoridade competente desse porto os elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.
- 2 -O cumprimento do procedimento previsto no número anterior é condição necessária para que a autoridade competente do porto não impeça a entrada aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Escala em portos nacionais
Vigente desde: 17/07/1996