- 1 -O IPIMAR tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
- 2 -No exercício da sua actividade, o IPIMAR dispõe de centros regionais de investigação pesqueira, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções, por si e através de delegações locais, de acordo com competências próprias e com as orientações emanadas do presidente do IPIMAR.
- 3 -Os centros regionais referidos no número anterior asseguram a investigação científica e o apoio técnico e científico directo ao armamento, à aquicultura e à indústria da pesca, promovendo a execução, no âmbito regional, dos objectivos da política nacional estabelecidos para os diversos sectores da pesca.
- 4 -A entrada em funcionamento de cada um dos centros regionais será fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da pesca, nele se determinando as delegações que deles dependam, a sua localização, bem como as instalações e pessoal que lhes ficam afectos.
Artigo 3.º — Localização, âmbito de actuação e centros regionais
Vigente desde: 23/04/1997