O pessoal do quadro do extinto Instituto Português de Investigação Marítima transita, por lista nominativa, para os correspondentes lugares e categorias do quadro de pessoal do IPIMAR, a que se refere o artigo 24.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.