- 1 -A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
- 2 -Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
- a)Cobertura em comum de certos tipos de riscos;
- b)Estabelecimento de condições tipo de apólices.
- 3 -Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 175.º-A — Defesa da concorrência
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