- 1 -O procedimento pelas contra-ordenações previstas neste diploma prescreve em dois anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
- 2 -O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de dois anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 211.º — Prescrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015