- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
Artigo 243.º — Instruções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016