- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo 185.º, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 de aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.
Artigo 245.º — Contravalor do ecu em escudos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/01/2002
Decreto-Lei n.º 8-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 20/01/2002