- 1 -Estão sujeitas às disposições do presente diploma as inspecções e verificações do modo de organização e condições de planificação, execução, registo e divulgação de estudos laboratoriais para ensaios não clínicos, efectuados para efeitos de regulamentação de substâncias químicas, designadamente cosméticos, produtos químicos industriais, produtos farmacêuticos, aditivos alimentares, aditivos para alimentação animal e pesticidas, e destinados à avaliação dos efeitos desses produtos sobre o homem, animais e ambiente.
- 2 -O presente diploma não se aplica à interpretação e avaliação dos resultados dos ensaios a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/05/2000