- 1 -A verificação e avaliação do cumprimento das BPL, bem como o exercício das demais funções relacionadas com as BPL, incumbe às autoridades nacionais competentes para o acompanhamento das BPL, adiante designadas apenas por autoridades competentes.
- 2 -Para efeitos do presente diploma são autoridades competentes:
- a)O Instituto Português da Qualidade (IPQ), na realização de ensaios não clínicos e de estudos laboratoriais sobre substâncias químicas;
- b)O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), na realização de ensaios não clínicos e de estudos laboratoriais sobre medicamentos e produtos cosméticos.
- 3 -As entidades designadas no número anterior deverão cumprir com o estabelecido no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Autoridades nacionais competentes para o acompanhamento das BPL
Vigente desde: 23/05/2000