- 1 -Qualquer laboratório nacional, público ou privado, que pretenda declarar aplicar as BPL no âmbito das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve requerer às autoridades competentes, de acordo com as respectivas competências, o reconhecimento da aplicação das BPL.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento das BPL, as autoridades competentes deverão efectuar inspecções aos laboratórios requerentes e auditorias aos estudos laboratoriais por eles realizados.
- 3 -Nas inspecções e auditorias a que se refere o número anterior deverão ser adoptadas as disposições estabelecidas no anexo ao presente diploma, respectivamente o guia para os procedimentos de acompanhamento do cumprimento das BPL e as orientações para a realização de inspecções a laboratórios e auditorias de estudo.
- 4 -Quando os resultados da inspecção e auditorias previstas nos números anteriores forem satisfatórios, as autoridades competentes deverão emitir um certificado que permitirá ao laboratório declarar que ele mesmo e os ensaios por si efectuados estão em conformidade com as BPL, fazendo uso da seguinte fórmula: «Certificado de conformidade com as BPL, nos termos das Directivas n.os 88/320/CEE e 99/12/CE, em (data).»
Artigo 4.º — Procedimento de reconhecimento das BPL
Vigente desde: 23/05/2000