- 1-O disposto no presente título não prejudica os requisitos de informação prévia adicional previstos na legislação reguladora dos serviços financeiros, a qual deve ser prestada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Nos casos em que também seja aplicável o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às informações abrangidas pela presente excepção, do artigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Informação adicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
Original
Referências (10)
- N.º 1 do Artigo 11.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 9.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 1 do Artigo 15.º
- Alínea b) do Artigo 16.º