- 1 -Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
- 2 -Perante o consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:
- a)Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
- b)Descrição das principais características do serviço financeiro;
- c)Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador, ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
- d)Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
- e)Existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.º e 25.
- 3 -O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de o prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação prevista no presente título, nos termos do artigo 11.º
Artigo 18.º — Comunicações por telefonia vocal
Vigente desde: 29/05/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006