- 1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
Artigo 32.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006