- 1 -Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das entidades referidas nos artigos 3.º a 5.º do presente decreto-lei, compete à EP coordenar e gerir de forma integrada a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril.
- 2 -Compete, nomeadamente, à EP:
- a)Adoptar, de forma sistemática e continuada, medidas ao nível da prevenção dos riscos inerentes à existência e exploração da Ponte 25 de Abril;
- b)Verificar, adequar e compatibilizar os procedimentos operacionais e da conservação e manutenção da estrutura, equipamentos e dispositivos adoptados pelas diferentes entidades, identificando eventuais lacunas ou deficiências e acompanhando a implementação das consequentes acções correctivas;
- c)Gerir o manual de segurança integrado e o plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril, procedendo à sua revisão e actualização e verificando a compatibilização e complementaridade com os planos de emergência das diferentes entidades envolvidas;
- d)Promover, exclusivamente no âmbito das suas actividades de segurança da exploração, a realização de auditorias para verificação das condições de segurança em que é feita a exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas incluídas no âmbito da sua actuação;
- e)Promover a realização de inquéritos e investigações técnicas de acidentes ou incidentes ocorridos nas infra-estruturas cujos elementos se incluem no seu âmbito de actuação, assegurando a implementação das acções correctivas e preventivas necessárias;
- f)Elaborar um programa anual de segurança a apresentar até 30 de Janeiro de cada ano ao membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, do qual constem os objectivos a atingir, os meios a envolver e o faseamento previsto para as diferentes acções;
- g)Elaborar um relatório semestral de acompanhamento do programa anual de segurança;
- h)Propor ao membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias a criação, alteração ou revisão de instrumentos legais ou regulamentares, de forma a garantir as condições para o bom exercício das suas competências;
- i)Actuar em articulação com as entidades responsáveis por todos os aspectos associados às restrições, ou à proibição, do transporte de matérias perigosas na Ponte 25 de Abril;
- j)Promover, planear e coordenar a realização de exercícios reais ou em gabinete sobre as infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação;
- l)Promover, planear e coordenar a realização de acções de formação do pessoal das entidades competentes em matéria de segurança;
- m)Celebrar os protocolos de colaboração que entenda necessários à realização de exercícios ou de acções de formação;
- n)Actuar em articulação com as demais entidades competentes em matéria de segurança da Ponte 25 de Abril ao nível da prevenção ou da actuação específica em situações de emergência;
- o)Dinamizar a elaboração de planos de contingência para transportes alternativos em situações de indisponibilidade prolongada da circulação rodoviária ou ferroviária na Ponte 25 de Abril em articulação com operadores de transportes públicos, bem como com as concessionárias de infra-estruturas rodoviárias;
- p)Ordenar a suspensão ou a restrição do tráfego rodoviário ou ferroviário, sempre que a segurança de pessoas e bens na travessia da Ponte 25 de Abril o justifique;
- q)Gerir as situações de emergência, nos termos previstos no plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril;
- r)Autorizar a reabertura ao tráfego rodoviário ou ferroviário, após a resolução de situações de emergência ocorridas na Ponte ou no viaduto.
- 3 -No exercício das competências referidas no número anterior, a EP solicita a colaboração das autoridades administrativas e das forças e serviços de segurança que entenda por necessária.
Artigo 7.º — Coordenação e gestão da segurança de exploração
Vigente desde: 06/06/2008