- 1 -O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril tem funções consultivas em matéria de atribuições de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária, funcionando na dependência do presidente do conselho de administração da EP.
- 2 -Integram o conselho de segurança da Ponte 25 de Abril:
- a)Um representante da EP, que preside;
- b)Um representante da REFER;
- c)Um representante da LUSOPONTE;
- d)Um representante do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- e)Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- f)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- g)Um representante das forças e serviços de segurança, designado pelo Gabinete Coordenador de Segurança (GCS).
- 3 -O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril pode propor ao ministro da tutela que designe representantes ou colaboradores de entidades públicas ou privadas não referidas no número anterior, para, permanente ou temporariamente, integrarem o conselho ou participarem nos seus trabalhos.
- 4 -As entidades representadas no conselho de segurança da Ponte 25 de Abril transmitem ao presidente do conselho de administração da EP as designações a que se refere o n.º 2 no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, convoque uma reunião extraordinária.
Artigo 8.º — Conselho de segurança da Ponte 25 de Abril
Vigente desde: 06/06/2008