- 1 -A Ponte 25 de Abril é objecto de auto de vistoria e determinação das suas condições actuais, nas matérias reguladas no presente decreto-lei, a celebrar no prazo de 45 dias contados da data da sua publicação.
- 2 -O auto a que se refere o número anterior será assinado por representantes da EP e da REFER, a ele se anexando todos os documentos relativos à Ponte 25 de Abril que, nessa data, se encontrem na posse da REFER e que são assim entregues à EP.
Artigo 9.º — Determinação das condições actuais da Ponte 25 de Abril
Vigente desde: 06/06/2008