- 1 -São desafectados do domínio público do Estado e integrados no respectivo domínio privado os prédios e as parcelas que foram submetidos ao regime dominial pelo Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/99, de 22 de Junho, identificadas na planta constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A propriedade dos prédios e das parcelas referidas no número anterior é transmitida para o Município de Sines, como contrapartida pela cedência referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Desafectação do domínio público
Vigente desde: 29/07/2010