- 1 -Os bens do Município de Sines integrados no domínio público do Estado e afectos à APS, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e os bens do Estado cuja propriedade é transmitida para aquele município consideram-se de igual valor, não havendo lugar a qualquer pagamento por parte de qualquer das entidades intervenientes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, 137/2009, de 8 de Junho, e 245/2009, de 22 de Setembro, e do artigo 13.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro.
- 3 -A APS, S. A., deve manter actualizado o cadastro dos bens do domínio público do Estado sob a sua administração.
Artigo 6.º — Valor patrimonial dos bens
Vigente desde: 29/07/2010