As medidas de protecção fitossanitária para o controlo do NMP podem ser objecto de ajudas financeiras, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 28.º — Ajudas financeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original
Em vigor de 08/08/2011 a 07/07/2015