Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
Artigo 9.º — Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 20/04/2012