- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete à APA, I. P.:
- a)Assegurar a admissão e manutenção das organizações no registo do EMAS, incluindo a sua suspensão e cancelamento;
- b)Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, das organizações registadas no EMAS;
- c)Validar periodicamente a qualificação dos auditores que atuam em nome de um determinado verificador ambiental;
- d)Acompanhar os verificadores ambientais, em articulação com o IPAC, I. P., no cumprimento de requisitos adicionais impostos às organizações para a implementação do sistema de gestão ambiental;
- e)Assegurar, em colaboração com o IPAC, I. P., a realização de ações de formação anuais, com vista à harmonização da interpretação do EMAS e dos processos que lhe estão associados;
- f)Atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas ações de formação referidas na alínea anterior;
- g)Informar o IPAC, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
- h)Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, dos auditores que atuam em nome dos verificadores ambientais que estejam devidamente qualificados;
- i)Promover e divulgar, a nível nacional, o EMAS em conjunto com as autoridades de execução e outras partes consideradas interessadas.
- 2 -As regras aplicáveis à admissão e manutenção do registo, bem como à sua suspensão e cancelamento, são definidas pela APA, I. P., divulgadas no seu sítio na Internet, e no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 6.º — Atribuições da APA, I. P.
Vigente desde: 20/04/2012