- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete ao IPAC, I. P.:
- a)Acreditar e supervisionar os verificadores ambientais;
- b)Suspender ou revogar total ou parcialmente, a acreditação concedida aos verificadores ambientais;
- c)Informar a APA, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
- d)Manter, no seu sítio na Internet, um registo atualizado dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação.
- 2 -A decisão do IPAC, I. P., em matéria de concessão, suspensão ou revogação parcial ou total, da acreditação do verificador ambiental, deve ser precedida de consulta obrigatória aos interessados e à APA, I. P.
- 3 -Considera-se como parecer favorável a ausência de resposta da APA, I. P., no prazo de 15 dias, à consulta referida no número anterior.
- 4 -A supervisão dos verificadores ambientais prevista na alínea a) do n.º 1 é efetuada em articulação com a APA, I. P.
Artigo 7.º — Atribuições do IPAC, I. P.
Vigente desde: 20/04/2012