- 1 -As empresas de animação turística registadas no RNAAT à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no prazo de sete anos contado a partir da data do respetivo registo, peçam o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v não estão sujeitas às taxas devidas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com a redação resultante do presente decreto-lei.
- 2 -Até à data de entrada em vigor da Portaria referida no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com a redação resultante do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as disposições relativas às condições mínimas em sede de definição do capital e conteúdo mínimo dos seguros obrigatórios.
- 3 -Após a data de entrada em vigor da Portaria referida no número anterior, a obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na versão resultante do presente decreto-lei, só é aplicável às empresas já registadas no RNAAT após a data do termo de validade dos seguros pelas mesmas já contratualizados ou da respetiva renovação.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/07/2013