- 1 -O presente decreto-lei abrange todos os produtos frescos e transformados, cuja rotulagem inclua a referência «porco preto» ou lhe faça qualquer tipo de alusão.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável aos operadores das empresas do setor alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo a restauração, sempre que as suas atividades impliquem a prestação de informações ao consumidor final sobre os géneros alimentícios.
- 3 -À utilização da referência «porco preto» na denominação de venda dos produtos a que se refere o presente decreto-lei não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 71/98, de 26 de março, que cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/06/2014
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Em vigor desde 24/06/2014