- 1 -Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior integram o mapa de pessoal da ESPAP, I. P., que se mantém com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 3.º — Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 28/11/2024