Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
Artigo 4.º — Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Vigente desde: 28/11/2024