No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 5.º — Comissões de serviço de cargos dirigentes
Vigente desde: 28/11/2024