- 1 -A liquidação do Fundo de Abastecimento será efectuada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, e deverá estar concluída até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987.
- 2 -É atribuída ao INGA competência para praticar todos os actos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:
- a)Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;
- b)Administrar o património em liquidação, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não forem realizadas as transferências previstas nos artigos 5.º a 7.º;
- c)Cobrar as dívidas activas do Fundo extinto;
- d)Pagar as dívidas do Fundo extinto até à efectiva transferência do seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro;
- e)Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do Fundo de Abastecimento;
- f)Alienar bens do Fundo extinto.
- 3 -A cobrança das dívidas activas poderá ser realizada pelos tribunais de execuções fiscais, sendo títulos executivos as certidões passadas pelo INGA, autenticadas com o respectivo selo branco.
- 4 -O INGA fará a relevação contabilística dos actos patrimoniais e dos fluxos financeiros inerentes à liquidação do Fundo extinto, de modo que haja uma perfeita distinção entre o que seja atinente a esta liquidação e o que decorra da actividade do INGA propriamente dito.
Artigo 2.º — (Liquidação do Fundo extinto)
Vigente desde: 13/05/1986