- 1 -O enquadramento da Educação Física e do desporto escolar a nível regional é atribuição das direcções regionais de educação.
- 2 -Cada direcção regional de educação mantém estreita ligação com a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, nomeadamente no planeamento e execução de tarefas de incidência nacional da Educação Física e do desporto escolar resultantes da harmonização entre estas e as actividades programadas a nível regional.
Artigo 12.º — Organização regional da Educação Física e do desporto escolar
Vigente desde: 26/02/1991
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Em vigor desde 26/02/1991