- 1 -É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, o Gabinete da Educação Física e do Desporto Escolar.
- 2 -O Gabinete é um serviço de planeamento, coordenação, orientação e avaliação do sistema educativo para a Educação Física e o desporto escolar, desenvolvendo, de acordo com as políticas superiormente definidas, as competências previstas na lei orgânica da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
- 3 -O Gabinete é dirigido por um subdirector-geral da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, para o efeito designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do director-geral.
Artigo 15.º — Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/1993
Decreto-Lei n.º 133/93 - 1.ª Série(26/04/1993)
Original
Em vigor de 26/02/1991 a 30/04/1993