- 1 -Para o exercício das suas competências no âmbito do desporto escolar, as direcções regionais de educação disporão de um coordenador regional e de um coordenador por cada estrutura de coordenação criada nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro.
- 2 -O coordenador regional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, exercendo as suas funções no âmbito do Departamento Técnico-Pedagógico, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, e na dependência do respectivo director de serviços.
- 3 -Junto dos órgãos competentes das estruturas de coordenação previstas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, exercerão funções os coordenadores do desporto escolar, que dependem funcionalmente do respectivo coordenador regional.
- 4 -No âmbito das competências previstas no artigo 13.º do presente diploma, o director regional de educação respectivo estabelecerá, por despacho, mediante proposta do coordenador regional, as competências a desenvolver pelos coordenadores do desporto escolar, as quais visarão prosseguir os objectivos que, a nível regional, se visem concretizar.
Artigo 14.º — Organização do desporto escolar nas direcções regionais de educação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/1993
Decreto-Lei n.º 133/93 - 1.ª Série(26/04/1993)
Original
Em vigor de 26/02/1991 a 30/04/1993
Referências (4)
- Artigo 29.º
- Artigo 14.º
- N.º 3 do Artigo 29.º
- Artigo 13.º