- 1 -Por decreto regulamentar serão estabelecidas as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior estabelece as regras referentes a:
- a)Habilitações escolares, perfis profissionais e de formação, níveis de qualificação, conteúdos programáticos e experiência;
- b)Reconhecimento de certificados ou títulos afins emitidos por outros países;
- c)Idade mínima requerida para o exercício da actividade profissional;
- d)Regras específicas dos processos de avaliação, designadamente condições de acesso, composição e funcionamento dos júris, que serão de composição tripartida;
- e)Regras específicas de credenciação.
- 3 -Poderão ser aprovados diplomas específicos relativamente a determinados sectores de actividade ou áreas profissionais.
Artigo 11.º — Normas comuns de certificação
Vigente desde: 23/05/1992