- 1 -Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, o subsistema de certificação a que respeita este diploma é coordenado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em articulação, em razão da matéria, com os restantes ministros competentes ou com as Regiões Autónomas, e com a participação dos parceiros sociais.
- 2 -A actividade de coordenação é assegurada através do IEFP, da comissão permanente e das comissões técnicas especializadas que funcionam junto do conselho de administração do mesmo Instituto.
Artigo 12.º — Entidades
Vigente desde: 23/05/1992