- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Para além de outras competências que a lei lhe atribua, compete ao secretário-geral:
- a)Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;
- b)Assegurar a articulação do Ministério da Agricultura com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria da integração europeia e relações internacionais;
- c)Apresentar superiormente propostas que visem a formulação e execução da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimonais, da modernização administrativa, da informação e das relações internacionais;
- d)Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura, a execução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 5.º — Secretário-geral e secretário-geral-adjunto
Vigente desde: 02/04/1993