Torna extensivo ao pessoal dos antigos hospitais concelhios o regime de pensões vigente para o pessoal dos hospitais centrais e distritais, previsto nos Decretos-Leis n.os 129/77, de 2 de Abril, e 301/79, de 18 de Agosto
Âmbito de aplicação
Revisão de pensões
Restituição de quotas
Nos casos em que o tempo de serviço prestado nos hospitais concelhios tenha sido contado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de acréscimo ao de subscritor poderá haver lugar à restituição de quotas desde que o pedido seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Divisão de encargos
A repartição dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma efectuar-se-á, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, entre o Centro Nacional de Pensões e os serviços ou organismos em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, ou ao serviço dos quais tenha cessado a sua actividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.