Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro poderá haver um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
Artigo 13.º — (Delegados das listas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018