- 1.No décimo segundo dia anterior ao da eleição os delegados das diferentes listas reunir-se-ão no Ministério da Administração Interna e aí procederão à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional das Eleições.
- 2.Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.
- 3.No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, competirá à Comissão Nacional das Eleições nomear os membros em falta.
- 4.Os nomes dos membros das mesas escolhidas pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constarão do edital afixado, no prazo de vinte e quatro horas, à porta do Ministério da Administração Interna e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional das Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
- 5.O presidente da Comissão Nacional das Eleições decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.
- 6.Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional das Eleições lavrará os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
Artigo 15.º — (Designação dos membros das mesas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018