A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.
Artigo 6.º — (Ordem nos boletins de voto)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2018
Original
Em vigor de 30/01/1976 a 17/08/2018