As dotações inscritas no orçamento para 1977, referentes a despesas com a descolonização e cooperação com os novos Estados independentes e Macau, não poderão ser aplicadas sem prévio programa devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da correspondente pasta.
Artigo 10.º — (Despesas com a descolonização e cooperação)
Vigente desde: 31/12/1976