As comissões de serviço do pessoal dirigente dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra não são afectadas com a entrada em vigor do presente diploma, desde que não exista extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica ou se forem mantidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.