- 1 -O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
- 2 -As deliberações são tomada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- 3 -O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/03/2001