- 1 -O Conselho Nacional de Medicina Legal tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
- b)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- d)Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária;
- e)Um representante do Ministério da Saúde;
- f)Um representante do Conselho Superior de Reitores;
- g)Um representante da Ordem dos Advogados;
- h)Um representante da Ordem dos Médicos;
- i)Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo Ministro da Justiça.
- 2 -O Conselho Nacional de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, dos directores das delegações do Instituto.
Artigo 17.º — Conselho Nacional de Medicina Legal
Vigente desde: 26/03/2001