- 1 -O Conselho Nacional de Medicina Legal reúne em Lisboa, semestralmente e sempre que tal se mostre necessário.
- 2 -O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- 4 -A participação nas reuniões do conselho é retribuída, com excepção do presidente do conselho directivo, através de senhas de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/03/2001