- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- b)Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado;
- c)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica, nomeadamente das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;
- d)Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
- e)Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
- f)Fomentar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias de medicina legal e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
- g)Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da actividade médico-legal;
- h)Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;
- i)Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais;
- j)Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.
- 2 -No âmbito das suas atribuições, o Instituto é considerado instituição nacional de referência.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 26/03/2001