- 1 -Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, em função da sua localização geográfica.
- 2 -Os gabinetes médico-legais são os constantes do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.
- 3 -A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
- 4 -Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete.
Artigo 34.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 26/03/2001