- 1 -Aos gabinetes médico-legais compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.
- 2 -Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.
- 3 -Os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame, quando as dificuldades de deslocação aos gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 26/03/2001