- 1 -Ao conselho directivo compete, no âmbito da gestão geral:
- a)Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Aprovar os regulamentos internos do Instituto e das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
- c)Coordenar e supervisionar a actividade das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;
- d)Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
- e)Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;
- f)Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
- g)Assegurar a elaboração do orçamento anual do Instituto e submetê-lo à aprovação da tutela e bem assim a respectiva execução;
- h)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- i)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade da realização de despesas;
- j)Aceitar heranças, legados e doações;
- k)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao Instituto, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- l)Nomear os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
- m)Nomear os membros do Conselho Médico-Legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos sejam originários, bem como fixar a tabela de remunerações devidas pelos pareceres elaborados por aqueles;
- n)Indicar os representantes portugueses em comissões e grupos comunitários no âmbito da actividade médico-legal;
- o)Nomear os coordenadores dos gabinetes médico-legais, sob proposta dos directores das respectivas delegações;
- p)Nomear os directores do internato complementar de medicina legal, ouvido o Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal nas respectivas delegações, sob proposta dos directores das delegações;
- q)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei.
- 2 -Compete-lhe ainda:
- a)Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos, técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e das perícias médico-legais;
- b)Definir o número de médicos a contratar para o exercício de funções periciais, nos gabinetes médico-legais e nas comarcas, procedendo à abertura de concursos e à sua selecção;
- c)Definir o âmbito territorial da actuação dos gabinetes médico-legais;
- d)Fixar anualmente o número de vagas de médicos do internato complementar de medicina legal, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal;
- e)Conferir os diplomas relativos à obtenção do grau de especialista de medicina legal, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal;
- f)Certificar, sob proposta do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, ouvida a Ordem dos Médicos, a idoneidade dos serviços das delegações do Instituto e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios, bem como definir o mapa de capacidades formativas;
- g)Autorizar o plano anual de formação a realizar pelo Instituto ou com o seu apoio;
- h)Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
- 3 -O conselho directivo pode delegar no presidente e nos vice-presidentes a prática de actos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de actividade do Instituto.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 26/03/2001