- 1 -O conselho directivo reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente e sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
- 4 -As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
- 5 -Os fundos do Instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo.
- 6 -Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra participam nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, quando expressamente convocados para o efeito.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/03/2001