A repartição do produto das coimas previstas no artigo 5.º é feita da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a entidade que levanta o auto;
- c)15 % para a autoridade administrativa que tiver instruído o processo;
- d)10 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.